quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ficha Limpa é aprovado na Câmara de São Leopoldo

A Câmara de São Leopoldo aprovou na noite desta quinta (1/12) em segunda e última votação o projeto Ficha Limpa. A proposta de minha autoria, foi aprovada por unanimidade pelo Legislativo.
O projeto de lei proíbe a nomeação ou manutenção de Cargos em Comissão (CC) e Função Gratificada (FG) nos poderes Legislativo e Executivo. A medida abrange pessoas condenadas em processos criminais (não inclui processos cíveis). O projeto seguirá ao Executivo para ser sancionado pelo prefeito e São Leopoldo será a primeira cidade na região metropolitana a contar com a medida.

“A sociedade está cobrando maior transparência e essa medida demonstra o amadurecimento dos poderes e o zelo com o poder público".

Segundo o projeto de lei, caso algum dos atuais ocupantes de Cargos em Comissão ou Função Gratificada esteja enquadrado na lei, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal terão prazo de 30 dias (após os 90 dias citados acima) para exonerá-lo ou cancelar a Função Gratificada (FG), do mesmo.
A lei não se estende aos atuais profissionais de carreira concursados do município, apenas veda a possibilidade de que um deles enquadrado na lei receba Função Gratificada.
Detalhes
Será vedada a nomeação de pessoas que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
IV - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
X - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão.

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